PORTARIA Nº 660/2025-GRE

 

 

O Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e estatutárias

 

 

Considerando o contido no ePROTOCOLO22.345.939-0;

considerando o disposto na Resolução nº 013/2023-CEP, que aprova o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais referentes às políticas afirmativas de cotas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Estadual Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria  nº 544/2024-GRE e demais disposições em contrário.

 

 

                                                                        Maringá, 28 de julho de 2025.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

              Reitor

 

 

 

 

 

 

 

 

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ANEXO

 

Estabelece procedimentos operacionais referentes às políticas afirmativas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da UEM

 

Art. As políticas afirmativas de cotas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculadas à Pró-Reitoria de Ensino (PEN), regem-se pelo disposto na Resolução  nº 013/2023-CEP, pelos procedimentos operacionais estabelecidos nesta portaria, bem como pelas demais normas e disposições legais aplicáveis.

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS COMUNS A TODAS AS POLÍTICAS AFIRMATIVAS DE COTAS

CAPÍTULO I

NA INSCRIÇÃO

Art. O candidato deve fazer a opção pela política afirmativa de cotas na qual pretende concorrer no momento da inscrição no processo seletivo, seguindo as normas e os procedimentos do edital e de demais documentos normativos desse processo seletivo.

§1º O candidato que satisfaça os requisitos para preenchimento de vaga de alguma das políticas afirmativas e que não tenha feito a opção por ela no momento da inscrição concorre somente às vagas de ampla concorrência destinadas ao processo seletivo para o qual se candidate.

§2º A opção por alguma das políticas afirmativas de cotas em algum dos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UEM implica a concordância do candidato e/ou de seus responsáveis com:

I - a divulgação da política afirmativa de cota para a qual ele está concorrendo no resultado do processo seletivo;

II - a apresentação de todos os documentos solicitados para a verificação de que ele, de fato, preenche os requisitos da respectiva política afirmativa de cotas;

III - a utilização para fins específicos das informações constantes dos documentos comprobatórios apresentados, das presentes no formulário de inscrição e no cadastro de matrícula e, possivelmente, no caso da política afirmativa de cotas para negros, da biometria facial do candidato durante a realização da prova.

 

 

 

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CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. Para as políticas afirmativas de cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UEM, são destinadas, do total de vagas ofertadas pela UEM:

I - 20% para cotas sociais;

II - 20% para cotas para negros (pretos e pardos);

III - 5% para pessoas com deficiência (PcD).

§1º A distribuição dessas vagas entre os processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação (Vestibular, Processo de Avaliação Seriada (PAS)), Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e Aprova PR) deve ser feita da seguinte forma:

I - 60% das vagas destinadas ao Aprova PR para cotas sociais;

II - 35% das vagas destinadas ao Aprova PR para cotas sociais para Negros.

III - 5% das vagas destinadas ao Aprova PR para cota para pessoas com deficiência (PcD);

IV - O quantitativo restante de vagas das políticas afirmativas deve ser distribuído entre vestibulares, PAS e Sisu proporcionalmente ao total de vagas destinado a cada um desses processos.

§2º A classificação dos candidatos para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre da seguinte forma:

I - conforme o melhor desempenho na lista única (vagas de ampla concorrência) do processo seletivo (não cotistas e cotistas), até o limite de vagas previstas para a categoria;

II - conforme o melhor desempenho dos demais candidatos não contemplados na lista prevista no Inciso I, que manifestaram o interesse em igualmente concorrer em uma das políticas afirmativas de cotas da UEM, até o limite de vagas previstas para cada política afirmativa de cotas.

§3º As cotas para negros, de que trata o Inciso II do caput deste artigo, são divididas da seguinte forma:

I - 3/4 para candidatos que manifestarem interesse em concorrer por cotas sociais para negros, que atendam ao contido no Art. 7º;

II - 1/4 para candidatos que manifestarem interesse em concorrer por cotas para negros independentemente de critérios sociais.

§4º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais candidatos, serão utilizados os critérios de desempate definidos no regulamento do processo seletivo.

§5º As convocações subsequentes para matrícula serão realizadas separadamente, seguindo a classificação em cada categoria de cotas e de ampla concorrência.

 

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§6º Se não houver candidatos em lista de espera para ocupação das vagas destinadas para cotas para negros essas vagas não preenchidas deverão ser intercambiadas entre as duas subdivisões. Caso não haja candidatos em lista de espera para ocupação dessas vagas, estas serão destinadas à ocupação por candidatos de cotas sociais.

§7º Persistindo a sobra de vagas após a aplicação do disposto no §5º deste artigo, e não havendo candidatos em lista de espera de cotas sociais, as vagas não preenchidas serão destinadas às vagas de ampla concorrência.

§8º Se não houver candidatos em lista de espera para ocupação de vagas destinadas para a política afirmativa de cotas sociais ou para a política afirmativa de cotas PcD, as vagas reservadas serão destinadas a candidatos que concorrem a vagas de ampla concorrência.

§9º As vagas remanejadas entre as cotas devem ser ocupadas por candidatos em lista de espera do mesmo curso, turno, campus e polo de educação a distância, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação publicada na divulgação do resultado do processo seletivo.

§10. Preenchidas as vagas de cotistas, o candidato classificado em lista de espera continua a concorrer, também, às vagas de ampla concorrência, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação publicada na divulgação do resultado do processo seletivo.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS E DA MATRÍCULA

Art. O candidato inscrito em vaga destinada a alguma das políticas afirmativas de cotas deve comprovar, no ato da pré-matrícula, que atende aos requisitos da respectiva política afirmativa de acordo com os procedimentos previstos no edital do processo seletivo a que concorreu, nas disposições desta portaria e nas portarias e nos editais publicados pela DAA.

Parágrafo único. O candidato que não cumprir – ou não comprovar que cumpre – todos os requisitos para o preenchimento de vaga na política afirmativa de cotas para a qual se candidatou passa a concorrer à vaga de ampla concorrência e é reclassificado.

Art.  Qualquer cidadão, candidato ou não, pode suscitar dúvida a qualquer tempo quanto às declarações ou informações prestadas por candidato para comprovação de requisitos da política afirmativa de cotas mediante manifestação consubstanciada, encaminhada por escrito à Pró-Reitoria de Ensino por meio do Protocolo Integrado do Governo do Estado (eprotocolo.pr.gov.br).

 

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§1º No caso de decisão do Pró-Reitor de Ensino ou de dúvida suscitada por terceiros quanto ao enquadramento de candidato a alguma vaga de cota, é assegurado ao candidato, cuja matrícula é questionada, o direito de apresentar documentação idônea que comprove a veracidade de suas declarações.

§2º A não apresentação, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da notificação, de documento que satisfaça a condição aludida no caput deste artigo implica a perda do direito de ingresso pela cota e consequente cancelamento de sua matrícula.

§3º A DAA pode solicitar documentação e outras diligências complementares para a comprovação dos requisitos da política afirmativa pela qual o candidato optou.

§4º Cabe à Comissão Institucional de cotas para negros averiguar preliminarmente o teor das denúncias previstas no caput deste artigo.

Art. Todos os procedimentos referentes à publicação de editais e portarias pela DAA (fluxo de matrícula, chamadas, solicitação de vaga, matrícula, consulta de resultados e demais procedimentos) serão publicados e efetuados exclusivamente via internet, no endereço eletrônico https://daa.uem.br. Eventual comunicação por via eletrônica da DAA referente ao processo seletivo tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado pelos meios referidos nesta portaria e no edital do processo seletivo ao qual concorreu.

§1º O candidato que não realizar a matrícula via internet é considerado desistente da vaga e, portanto, eliminado do processo de classificação do processo seletivo.

§2º A concretização da matrícula implica o conhecimento expresso e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta portaria, em relação às quais o candidato não pode alegar desconhecimento.

§3º O candidato é o único responsável pelo correto preenchimento das informações solicitadas no sistema de matrícula e pelo acompanhamento de todos os atos a serem publicados no endereço eletrônico https://daa.uem.br, independentemente de qualquer comunicação realizada por outro meio pela DAA.

§4º A DAA não se responsabiliza por matrículas ou solicitações não recebidas por motivos de ordem técnica em computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência dos dados ou a geração e impressão de Comprovante de Solicitação de Vaga ou de Matrícula.

 

 

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TÍTULO II

DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS SOCIAIS

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DO CANDIDATO

Art. Podem participar do processo seletivo de ingresso, por meio da política afirmativa de cotas sociais, candidatos que tenham cursado todas as séries do Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino.

Parágrafo único. Consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente ensino gratuito.

Art. O candidato que seja portador de diploma de curso superior no ato da matrícula não pode ter acesso a cotas sociais da UEM.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

Art.  Para efetuar a matrícula, o candidato classificado deverá, no prazo e horário estabelecidos em Portaria da DAA, acessar o link disponibilizado no endereço eletrônico https://daa.uem.br e, seguindo todos os procedimentos indicados, enviar os seguintes documentos que são solicitados no sistema de matrícula:

I - Carteira de Identidade;

II - Certidão de nascimento ou casamento;

III - Histórico Escolar com certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente.

§1º O candidato que se enquadrar no Art. 7.º deve comprovar por histórico escolar que cursou todas as séries do Ensino Médio em instituições públicas de ensino situadas em território nacional. Esse histórico deve indicar o município e a unidade federativa onde se encontra(m) essa(s) instituição(ões).

§2º Se esse histórico não apresentar o nome da(s) institução(ões) fazendo clara referência a sua condição de pública, o candidato deve apresentar comprovante(s) oficial(is) que indique(m) que a(s) instituição(ões) é(são) pública(s).

§3º A avaliação da documentação de matrícula é de responsabilidade da DAA.

§4º Se for constatada qualquer irregularidade no histórico escolar do Ensino Médio, o candidato não tem sua matrícula efetivada pela DAA em cotas sociais.

 

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§5º A apresentação de documentos não idôneos para a matrícula ou a prestação de informações falsas no cadastro eletrônico de aluno, ou outros meios ilícitos utilizados pelo candidato ou seu representante, implicarão, a qualquer época, o cancelamento da matrícula pela DAA, sujeitando-o às penalidades previstas no Art. 299 do Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

§6º O candidato que não tiver sua matrícula deferida no processo de matrícula pode interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de indeferimento.

TÍTULO III

DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS PARA NEGROS

CAPITULO I

DOS REQUISITOS DO CANDIDATO

Art. 10. Pode participar do processo seletivo de ingresso de cotas para negros o candidato que atender integralmente o previsto no Regulamento do Processo Seletivo e os seguintes requisitos:

I - tenha concluído o Ensino Fundamental e Médio, ou estudos equivalentes realizados no exterior devidamente declarado pelos órgãos competentes, cuja documentação deve ser apresentada no ato de matrícula. Para candidatos a cotas sociais para negros deve ser observado o disposto no Art. 7.º e nos §§ 1.º e 2.º do Art. 9.º;

II - pertença ao grupo racial negro, considerando-se a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de autodeclaração, a ser indicada no processo de inscrição e confirmada no ato de matrícula;

III - não ser portador de diploma de curso superior, a ser declarado no ato de matrícula.

§1º Considera-se negro (preto ou pardo) o candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro.

§2º A ascendência negra não constitui fator determinante, por si só, na identificação da condição racial negra (preta ou parda).

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

Art. 11. O candidato inscrito para política afirmativa de cotas para negros deve obedecer aos editais de convocação perante a Banca de Heteroidentificação, a serem divulgados nos endereços eletrônicos https://vestibular.uem.br ou https://daa.uem.br.

 

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§1º A análise da autodeclaração pela Banca de Heteroidentificação pode ocorrer com base em imagens, de forma remota ou de forma presencial, conforme estabelecido em edital específico.

§2º Durante o período de inscrição, o candidato deve enviar fotografias recentes, nítidas, sem adornos e com boa iluminação, e são obrigatórias: uma foto frontal e fotos dos perfis esquerdo e direito do rosto.

§3º As fotografias coletadas durante a realização da prova, para fins de biometria facial, também serão utilizadas no processo de heteroidentificação.

Art. 12. O resultado do deferimento ou não da autodeclaração dos candidatos inscritos na política afirmativa de cotas para negros é divulgado em edital específico no endereço eletrônico https://vestibular.uem.br.

§1º O candidato cuja autodeclaração não for deferida pela Banca de Heteroidentificação pode pedir reconsideração do resultado por meio eletrônico.

§2º O resultado dos pedidos de reconsideração é divulgado em https://vestibular.uem.br no prazo previsto em edital.

§3º O candidato que não tiver sua condição autodeclarada deferida por banca de heteroidentificação não concorre a vagas de cotas para negros e permanece na concorrência a cotas sociais, se tiver optado por cotas sociais para negros, ou concorre à vaga de ampla concorrência se tiver optado por cotas para negros (independentemente do contido no Art. 7.º).

Art. 13. O candidato a cotas sociais para negros deve apresentar os documentos e seguir as orientações constantes no Art. 9.º desta portaria.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Art. 14. A Banca de Heteroidentificação tem como atribuição:

I - verificar a autodeclaração e a documentação dos candidatos que optaram por cotas para negros, considerando os requisitos e os critérios do regulamento específico;

II - emitir parecer de deferimento ou indeferimento da autodeclaração dos candidatos a cotas para negros.

Art. 15. A Banca de Heteroidentificação é composta, por membros que:

I - participaram de cursos de capacitação para atuar em bancas de heteroidentificação;

II - estudam relações raciais no Brasil;

III - integram movimento social negro;

IV - possibilitem maior diversidade de gênero e raça/cor.

 

 

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Art. 16. A Comissão lnstitucional de Avaliação de cotas para negros tem como atribuição

I - acompanhar o processo seletivo, avaliando: o quantitativo de candidatos autodeclarantes em relação ao quantitativo geral de procura pelo curso; o quantitativo das vagas ofertadas pela Universidade para essas cotas; o quantitativo de candidatos aprovados e não aprovados pelo processo seletivo; o quantitativo de candidatos aprovados em relação ao quantitativo de ingressantes que efetivaram matrícula; o número de vagas remanescentes originadas das cotas para negros; os principais recursos apresentados no processo seletivo; o quantitativo de matrículas não homologadas e os principais motivos;

II - analisar a eficiência das cotas para negros;

III - propor melhorias para os processos seletivos e para o processo de matrícula;

IV - apresentar relatório de Avaliação das cotas para negros a cada cinco anos;

V - apresentar estudos, pesquisas e pareceres pertinentes a cotas para negros conforme demanda dos órgãos da UEM;

VI - solicitar à DAA a disponibilização das vagas referentes aos casos de matrículas não homologadas, observados os respectivos prazos de recurso;

VII - analisar os pedidos de recurso solicitados pelos candidatos que tiveram a autodeclaração de pessoa preta ou parda indeferida pela banca;

VIII - apreciar os requerimentos de questionamentos referentes ao enquadramento e ao atendimento das normas pertinentes aos candidatos concorrentes a cotas para negros;

IX - analisar denúncias enviadas aos canais oficiais desta Universidade, podendo a Comissão Institucional de Avaliação de cotas para negros, a partir de um processo instaurado pela instituição, convocar uma banca de verificação da autodeclaração do candidato referido em denunciação.

Art. 17. A Comissão Institucional de Avaliação das cotas para negros é composta, no mínimo, por:

I - professores efetivos da UEM, dos quais um representante da Câmara de Graduação (CGE) do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) e um representante do Conselho Universitário (COU);

II - um representante da Comissão Própria de Avaliação (CPA);

III - um representante do Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro- Brasileiros (NEIAB);

IV - um representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);

V - um representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU);

VI - um representante discente, indicado pelo DCE.

 

 

 

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TÍTULO IV

DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)

CAPITULO I

DOS REQUISITOS DO CANDIDATO

Art. 18. Considera-se pessoa com deficiência (PcD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015, com o § 2° da Lei nº 12.764/2012 e com a Lei nº 14.126/2021.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

Art. 19. Para a comprovação da deficiência são aceitos laudos caracterizadores, emitidos por profissional de saúde com nível superior na área da deficiência declarada (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) ou Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM5).

Parágrafo único. Os procedimentos de validação dos laudos apresentados pelo candidato com deficiência devem ser realizados por uma Comissão de Validação (CV-PcD), especialmente designada pela reitoria para essa finalidade, observado o §1º do Art. 14 da Resolução 013/2023-CEP.

Art. 20. O candidato tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis, a partir da data da publicação do resultado da decisão da CV-PcD, para interpor recurso.

§1º O recurso deve ser formalizado por meio eletrônico e deve conter:

I - justificativa detalhada sobre os motivos da discordância com a decisão;

II - documentação adicional que julgar pertinente, incluindo novos laudos ou pareceres técnicos emitidos por outros profissionais de saúde qualificados.

§2º A decisão é publicada por meio de edital disponível em https://daa.uem.br, não cabendo novos recursos administrativos.

 

 

 

 

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TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A DAA não se responsabiliza por eventual não recebimento de documentos. É de inteira responsabilidade do candidato manter sob sua guarda os documentos solicitados nesta Portaria, devendo ser apresentados quando solicitados.

Parágrafo único. A DAA reserva-se o direito de utilizar diferentes instrumentos para aferir e avaliar as informações prestadas pelo candidato ou exigir a comprovação da veracidade de declarações ou informações por ele prestadas.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela reitoria, ouvida a Pró-reitoria de Ensino, a DAA e a CVU.