PORTARIA Nº 660/2025-GRE
O Reitor da
Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias
Considerando
o contido no ePROTOCOLO nº 22.345.939-0;
considerando
o disposto na Resolução nº 013/2023-CEP, que aprova o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos
processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da Universidade
Estadual de Maringá,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos operacionais referentes às políticas afirmativas de cotas nos
processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Estadual
Maringá, conforme Anexo, parte integrante
desta portaria.
Art.
2º
Esta portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria nº 544/2024-GRE e demais disposições em
contrário.
Maringá, 28 de julho de 2025.
Prof.
Dr. Leandro Vanalli
Reitor
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660/2025-GRE fls. 02
ANEXO
Estabelece procedimentos operacionais
referentes às políticas afirmativas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da UEM
Art. 1º As
políticas afirmativas de cotas nos processos seletivos para ingresso nos cursos
de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculadas à
Pró-Reitoria de Ensino (PEN), regem-se pelo disposto na Resolução nº 013/2023-CEP, pelos procedimentos
operacionais estabelecidos nesta portaria, bem como pelas demais normas e
disposições legais aplicáveis.
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS A TODAS AS POLÍTICAS
AFIRMATIVAS DE COTAS
CAPÍTULO I
NA INSCRIÇÃO
Art. 2º O candidato deve fazer a opção pela política afirmativa de cotas
na qual pretende concorrer no momento da inscrição no processo seletivo,
seguindo as normas e os procedimentos do edital e de demais documentos
normativos desse processo seletivo.
§1º O candidato que
satisfaça os requisitos para preenchimento de vaga de alguma das políticas
afirmativas e que não tenha feito a opção por ela no momento da inscrição
concorre somente às vagas de ampla concorrência destinadas ao processo seletivo
para o qual se candidate.
§2º A opção por alguma das
políticas afirmativas de cotas em algum dos processos seletivos de ingresso nos
cursos de graduação da UEM implica a concordância do candidato e/ou de seus
responsáveis com:
I - a divulgação da
política afirmativa de cota para a qual ele está concorrendo no resultado do
processo seletivo;
II - a apresentação de
todos os documentos solicitados para a verificação de que ele, de fato,
preenche os requisitos da respectiva política afirmativa de cotas;
III - a utilização para fins específicos das informações
constantes dos documentos comprobatórios apresentados, das presentes no
formulário de inscrição e no cadastro de matrícula e, possivelmente, no caso da
política afirmativa de cotas para negros, da biometria facial do candidato
durante a realização da prova.
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º Para as políticas afirmativas de cotas nos processos seletivos
de ingresso nos cursos de graduação da UEM, são destinadas, do total de vagas
ofertadas pela UEM:
I - 20% para cotas sociais;
II - 20% para cotas para negros (pretos e
pardos);
III - 5% para pessoas com deficiência (PcD).
§1º A distribuição dessas vagas entre os processos
seletivos para ingresso nos cursos de graduação (Vestibular, Processo de
Avaliação Seriada (PAS)), Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e Aprova PR) deve
ser feita da seguinte forma:
I - 60% das vagas
destinadas ao Aprova PR para cotas sociais;
II - 35% das vagas
destinadas ao Aprova PR para cotas sociais para Negros.
III - 5% das vagas
destinadas ao Aprova PR para cota para pessoas com deficiência (PcD);
IV - O quantitativo
restante de vagas das políticas afirmativas deve ser distribuído entre
vestibulares, PAS e Sisu proporcionalmente ao total de vagas destinado a cada
um desses processos.
§2º A classificação dos
candidatos para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre da seguinte
forma:
I - conforme o melhor desempenho na lista única
(vagas de ampla concorrência) do processo seletivo (não cotistas e cotistas),
até o limite de vagas previstas para a categoria;
II - conforme o melhor desempenho dos demais
candidatos não contemplados na lista prevista no Inciso I, que manifestaram o interesse em igualmente concorrer em
uma das políticas afirmativas de cotas da UEM, até o limite de vagas previstas
para cada política afirmativa de cotas.
§3º As cotas para negros,
de que trata o Inciso II do caput
deste artigo, são divididas da seguinte forma:
I - 3/4 para candidatos que manifestarem
interesse em concorrer por cotas sociais para negros, que atendam ao contido no
Art. 7º;
II - 1/4 para candidatos que manifestarem
interesse em concorrer por cotas para negros independentemente de critérios
sociais.
§4º Em caso de empate no
número de pontos por dois ou mais candidatos, serão utilizados os critérios de
desempate definidos no regulamento do processo seletivo.
§5º As convocações
subsequentes para matrícula serão realizadas separadamente, seguindo a
classificação em cada categoria de cotas e de ampla concorrência.
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§6º Se não houver
candidatos em lista de espera para ocupação das vagas destinadas para cotas
para negros essas vagas não preenchidas deverão ser intercambiadas entre as
duas subdivisões. Caso não haja candidatos em lista de espera para ocupação
dessas vagas, estas serão destinadas à ocupação por candidatos de cotas
sociais.
§7º Persistindo a sobra de
vagas após a aplicação do disposto no §5º
deste artigo, e não havendo candidatos em lista de espera de cotas sociais, as
vagas não preenchidas serão destinadas às vagas de ampla concorrência.
§8º Se não houver
candidatos em lista de espera para ocupação de vagas destinadas para a política
afirmativa de cotas sociais ou para a política afirmativa de cotas PcD, as
vagas reservadas serão destinadas a candidatos que concorrem a vagas de ampla
concorrência.
§9º As vagas remanejadas
entre as cotas devem ser ocupadas por candidatos em lista de espera do mesmo
curso, turno, campus e polo de
educação a distância, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação
publicada na divulgação do resultado do processo seletivo.
§10. Preenchidas as vagas
de cotistas, o candidato classificado em lista de espera continua a concorrer,
também, às vagas de ampla concorrência, obedecendo-se rigorosamente à ordem de
classificação publicada na divulgação do resultado do processo seletivo.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS
DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS E DA
MATRÍCULA
Art. 4º O candidato inscrito em vaga destinada a alguma das políticas
afirmativas de cotas deve comprovar, no ato da pré-matrícula, que atende aos
requisitos da respectiva política afirmativa de acordo com os procedimentos
previstos no edital do processo seletivo a que concorreu, nas disposições desta
portaria e nas portarias e nos editais publicados pela DAA.
Parágrafo único. O candidato que não cumprir – ou não comprovar que cumpre –
todos os requisitos para o preenchimento de vaga na política afirmativa de
cotas para a qual se candidatou passa a concorrer à vaga de ampla concorrência
e é reclassificado.
Art. 5º Qualquer
cidadão, candidato ou não, pode suscitar dúvida a qualquer tempo quanto às
declarações ou informações prestadas por candidato para comprovação de
requisitos da política afirmativa de cotas mediante manifestação
consubstanciada, encaminhada por escrito à Pró-Reitoria de Ensino por meio do
Protocolo Integrado do Governo do Estado (eprotocolo.pr.gov.br).
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§1º No caso de
decisão do Pró-Reitor de Ensino ou de dúvida suscitada por terceiros quanto ao
enquadramento de candidato a alguma vaga de cota, é assegurado ao candidato,
cuja matrícula é questionada, o direito de apresentar documentação idônea que
comprove a veracidade de suas declarações.
§2º A não apresentação, no prazo de
3 (três) dias úteis a partir da notificação, de documento que satisfaça a
condição aludida no caput deste artigo implica a perda do direito de
ingresso pela cota e consequente cancelamento de sua matrícula.
§3º A DAA pode
solicitar documentação e outras diligências complementares para a comprovação
dos requisitos da política afirmativa pela qual o candidato optou.
§4º Cabe à Comissão
Institucional de cotas para negros averiguar preliminarmente o teor das
denúncias previstas no caput deste
artigo.
Art. 6º Todos os procedimentos referentes à publicação de editais e
portarias pela DAA (fluxo de matrícula, chamadas, solicitação de vaga,
matrícula, consulta de resultados e demais procedimentos) serão publicados e
efetuados exclusivamente via internet, no endereço eletrônico https://daa.uem.br. Eventual comunicação
por via eletrônica da DAA referente ao processo seletivo tem caráter meramente
complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter
informado pelos meios referidos nesta portaria e no edital do processo seletivo
ao qual concorreu.
§1º O candidato que
não realizar a matrícula via internet é considerado desistente da vaga e,
portanto, eliminado do processo de classificação do processo seletivo.
§2º A concretização
da matrícula implica o conhecimento expresso e a tácita aceitação das normas e
condições estabelecidas nesta portaria, em relação às quais o candidato não
pode alegar desconhecimento.
§3º O candidato é o
único responsável pelo correto preenchimento das informações solicitadas no sistema
de matrícula e pelo acompanhamento de todos os atos a serem publicados no
endereço eletrônico https://daa.uem.br,
independentemente de qualquer comunicação realizada por outro meio pela DAA.
§4º A DAA não se
responsabiliza por matrículas ou solicitações não recebidas por motivos de
ordem técnica em computadores, falhas de comunicação, congestionamento de
linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a
transferência dos dados ou a geração e impressão de Comprovante de Solicitação
de Vaga ou de Matrícula.
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TÍTULO II
DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DO CANDIDATO
Art. 7º Podem
participar do processo seletivo de ingresso, por meio da política afirmativa de
cotas sociais, candidatos que tenham cursado todas as séries do Ensino Médio em
Instituição Pública de Ensino.
Parágrafo único. Consideram-se
instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual
ou Municipal, que ofereçam exclusivamente ensino gratuito.
Art. 8º O
candidato que seja portador de diploma de curso superior no ato da matrícula
não pode ter acesso a cotas sociais da UEM.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
Art. 9º Para
efetuar a matrícula, o candidato classificado deverá, no prazo e horário
estabelecidos em Portaria da DAA, acessar o link disponibilizado no endereço
eletrônico https://daa.uem.br e,
seguindo todos os procedimentos indicados, enviar os seguintes documentos que
são solicitados no sistema de matrícula:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de nascimento ou casamento;
III - Histórico Escolar com certificado de conclusão
do Ensino Médio ou equivalente.
§1º O candidato que se enquadrar no Art. 7.º deve comprovar por
histórico escolar que cursou todas as séries do Ensino Médio em instituições
públicas de ensino situadas em território nacional. Esse histórico deve indicar
o município e a unidade federativa onde se encontra(m) essa(s) instituição(ões).
§2º Se esse histórico
não apresentar o nome da(s) institução(ões) fazendo clara referência a sua
condição de pública, o candidato deve apresentar comprovante(s) oficial(is) que
indique(m) que a(s) instituição(ões) é(são) pública(s).
§3º A avaliação da
documentação de matrícula é de responsabilidade da DAA.
§4º Se for constatada
qualquer irregularidade no histórico escolar do Ensino Médio, o candidato não
tem sua matrícula efetivada pela DAA em cotas sociais.
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§5º A apresentação de
documentos não idôneos para a matrícula ou a prestação de informações falsas no
cadastro eletrônico de aluno, ou outros meios ilícitos utilizados pelo
candidato ou seu representante, implicarão, a qualquer época, o cancelamento da
matrícula pela DAA, sujeitando-o às penalidades previstas no Art. 299 do
Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§6º O candidato que
não tiver sua matrícula deferida no processo de matrícula pode interpor recurso
no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de indeferimento.
TÍTULO III
DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS PARA NEGROS
CAPITULO I
DOS REQUISITOS DO CANDIDATO
Art. 10. Pode
participar do processo seletivo de ingresso de cotas para negros o candidato
que atender integralmente o previsto no Regulamento do Processo Seletivo e os
seguintes requisitos:
I - tenha
concluído o Ensino Fundamental e Médio, ou estudos equivalentes realizados no
exterior devidamente declarado pelos órgãos competentes, cuja documentação deve
ser apresentada no ato de matrícula. Para candidatos a cotas sociais para
negros deve ser observado o disposto no Art.
7.º e nos §§ 1.º e 2.º do Art. 9.º;
II - pertença ao grupo racial negro,
considerando-se a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de autodeclaração, a ser
indicada no processo de inscrição e confirmada no ato de matrícula;
III - não ser portador de diploma de curso
superior, a ser declarado no ato de matrícula.
§1º Considera-se
negro (preto ou pardo) o candidato que assim se declare e que possua cor de
pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como
pertencente ao grupo racial negro.
§2º A
ascendência negra não constitui fator determinante, por si só, na identificação
da condição racial negra (preta ou parda).
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
Art. 11. O candidato inscrito para política afirmativa de cotas para negros
deve obedecer aos editais de convocação perante a Banca de Heteroidentificação,
a serem divulgados nos endereços eletrônicos https://vestibular.uem.br ou https://daa.uem.br.
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§1º A análise da autodeclaração pela Banca de Heteroidentificação pode ocorrer
com base em imagens, de forma remota ou de forma presencial, conforme estabelecido
em edital específico.
§2º Durante o período de inscrição, o candidato deve enviar fotografias
recentes, nítidas, sem adornos e com boa iluminação, e são obrigatórias: uma
foto frontal e fotos dos perfis esquerdo e direito do rosto.
§3º As fotografias coletadas durante a realização da prova, para fins de
biometria facial, também serão utilizadas no processo de heteroidentificação.
Art. 12. O
resultado do deferimento ou não da autodeclaração dos candidatos inscritos na política
afirmativa de cotas para negros é divulgado em edital específico no endereço
eletrônico https://vestibular.uem.br.
§1º O
candidato cuja autodeclaração não for deferida pela Banca de
Heteroidentificação pode pedir reconsideração do resultado por meio eletrônico.
§2º O
resultado dos pedidos de reconsideração é divulgado em https://vestibular.uem.br
no prazo previsto em edital.
§3º O candidato que não tiver sua condição autodeclarada
deferida por banca de heteroidentificação não concorre a vagas de cotas para
negros e permanece na concorrência a cotas sociais, se tiver optado por cotas
sociais para negros, ou concorre à vaga de ampla concorrência se tiver optado
por cotas para negros (independentemente do contido no Art. 7.º).
Art. 13. O
candidato a cotas sociais para negros deve apresentar os documentos e seguir as
orientações constantes no Art. 9.º
desta portaria.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 14. A Banca de
Heteroidentificação tem como atribuição:
I - verificar a autodeclaração e a
documentação dos candidatos que optaram por cotas para negros, considerando os
requisitos e os critérios do regulamento específico;
II - emitir parecer de deferimento ou
indeferimento da autodeclaração dos candidatos a cotas para negros.
Art. 15. A Banca de
Heteroidentificação é composta, por membros que:
I - participaram de cursos de capacitação para
atuar em bancas de heteroidentificação;
II - estudam relações
raciais no Brasil;
III - integram
movimento social negro;
IV - possibilitem maior diversidade de gênero e
raça/cor.
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Art. 16. A Comissão
lnstitucional de Avaliação de cotas para negros tem como atribuição
I - acompanhar o processo seletivo,
avaliando: o quantitativo de candidatos autodeclarantes em relação ao
quantitativo geral de procura pelo curso; o quantitativo das vagas ofertadas
pela Universidade para essas cotas; o quantitativo de candidatos aprovados e
não aprovados pelo processo seletivo; o quantitativo de candidatos aprovados em
relação ao quantitativo de ingressantes que efetivaram matrícula; o número de
vagas remanescentes originadas das cotas para negros; os principais recursos
apresentados no processo seletivo; o quantitativo de matrículas não homologadas
e os principais motivos;
II - analisar a eficiência das cotas
para negros;
III - propor melhorias para os processos
seletivos e para o processo de matrícula;
IV - apresentar relatório de Avaliação das
cotas para negros a cada cinco anos;
V - apresentar estudos, pesquisas e
pareceres pertinentes a cotas para negros conforme demanda dos órgãos da UEM;
VI - solicitar à DAA a disponibilização
das vagas referentes aos casos de matrículas não homologadas, observados os
respectivos prazos de recurso;
VII - analisar os pedidos de recurso
solicitados pelos candidatos que tiveram a autodeclaração de pessoa preta ou
parda indeferida pela banca;
VIII - apreciar os requerimentos de
questionamentos referentes ao enquadramento e ao atendimento das normas
pertinentes aos candidatos concorrentes a cotas para negros;
IX - analisar denúncias enviadas aos
canais oficiais desta Universidade, podendo a Comissão Institucional de
Avaliação de cotas para negros, a partir de um processo instaurado pela
instituição, convocar uma banca de verificação da autodeclaração do candidato
referido em denunciação.
Art. 17. A Comissão
Institucional de Avaliação das cotas para negros é composta, no mínimo, por:
I - professores efetivos da UEM, dos quais um
representante da Câmara de Graduação (CGE) do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP) e um representante do Conselho Universitário (COU);
II - um representante
da Comissão Própria de Avaliação (CPA);
III - um representante
do Núcleo de Estudos Interdisciplinares Afro- Brasileiros (NEIAB);
IV - um representante
da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
V - um representante da Comissão Central do
Vestibular Unificado (CVU);
VI - um representante
discente, indicado pelo DCE.
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TÍTULO IV
DA POLÍTICA AFIRMATIVA DE COTAS PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA (PcD)
CAPITULO I
DOS REQUISITOS DO CANDIDATO
Art. 18. Considera-se pessoa com deficiência (PcD) aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
em conformidade com a Lei nº 13.146/2015, com o § 2° da Lei nº 12.764/2012
e com a Lei nº 14.126/2021.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
Art. 19. Para a comprovação da deficiência são aceitos laudos
caracterizadores, emitidos por profissional de saúde com nível superior na área
da deficiência declarada (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional ou psicólogo), com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (CID-11) ou Manual Diagnóstico e
Estatístico de Transtornos Mentais (DSM5).
Parágrafo único. Os procedimentos de validação dos laudos apresentados pelo
candidato com deficiência devem ser realizados por uma Comissão de
Validação (CV-PcD), especialmente designada pela reitoria para essa
finalidade, observado o §1º do Art. 14 da Resolução
nº 013/2023-CEP.
Art. 20. O candidato tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis, a
partir da data da publicação do resultado da decisão da CV-PcD, para interpor
recurso.
§1º O
recurso deve ser formalizado por meio eletrônico e deve conter:
I - justificativa
detalhada sobre os motivos da discordância com a decisão;
II - documentação adicional que julgar
pertinente, incluindo novos laudos ou pareceres técnicos emitidos por outros
profissionais de saúde qualificados.
§2º A decisão é publicada
por meio de edital disponível em https://daa.uem.br,
não cabendo novos recursos administrativos.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A
DAA não se responsabiliza por eventual não recebimento de documentos. É de
inteira responsabilidade do candidato manter sob sua guarda os documentos
solicitados nesta Portaria, devendo ser apresentados quando solicitados.
Parágrafo único. A
DAA reserva-se o direito de utilizar diferentes instrumentos para aferir e
avaliar as informações prestadas pelo candidato ou exigir a comprovação da
veracidade de declarações ou informações por ele prestadas.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela reitoria, ouvida a
Pró-reitoria de Ensino, a DAA e a CVU.